Adolfo Salatiel Soares de Sou — Processo 9002869-87.2025.8.23.0000
Processo 9002869-87.2025.8.23.0000 · TJ de Roraima
- Adolfo Salatiel Soares de Sou
- Alessandra Peixoto Saraiva
- Elberth Viana Lima
- Esiel Lopes da Silva
- Fernando da Cruz Matos
- Georgia de Cassia Rosnem de Andrade
- Idemar Dartora Filho
- Jadson Azevedo da Silva
- Jair Antonio Mota de Macedo
- Jair Melo dos Santos
- Jones Halliday Cardoso Clemente
- Jose Jeova Batista Mendonca
- Josefa Maria de Lima
- Josias Rodrigues de Sousa
- Josileia Lima Prado Marques
- Josimara Passos Panero
- Juracy Soares da Costa
- Kallen Dalvina dos Prazeres Silva
- Karen Urcula Soares Lima
- Kesia Sena da Silva
- Kleiton da Silva Pinheiro
- Leandro Dias Mafra
- Leif Ramos de Souza
- Lires Cecilia Melo de Souza Cruz
- Luiz Marcelo Maciel de Melo
- Manoel Pereira da Costa Neto
- Mara Dalila Souza Santos
- Maria Jose da Silva Ferreira
- Maria Perpetua Socorro Grangeiro Magalhaes
- Moises Aprigio da Silva
- Nacelio dos Santos Farias
- Naides das Chagas Alves
- Natalino Brito Goncalves
- Neide Maria Silva Guimaraes
- Noel Anderson Tiago de Souza
- Nubia Maria dos Santos Silva
Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.
As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no processo n. 0813791-20.2024.8.23.0010, que homologou os valores do débito principal, dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$503.573,13 (quinhentos e três mil, quinhentos e setenta e três reais e treze centavos) e rejeitou o pedido do ente público de condenação dos exequentes em honorários pela exclusão de litisconsortes em razão de litispendência. Em síntese, o Estado de Roraima alega que houve violação ao art. 85, §§ 1º e 6º, do CPC e que a decisão deve ser reformada para fixar honorários em fa
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