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Dayara Marinho Ferreira x T G Mariano Car Automotivo Ltda

Processo 5711383-25.2025.8.09.0007 · Tribunal de Justiça de Goiás

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • T G Mariano Car Automotivo Ltda

Classe: Cumprimento de Sentença
Órgão: Anápolis - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação: 25/06/2026

Sobre este processo

O processo 5711383-25.2025.8.09.0007 é da Justiça Estadual (Goiás), no Tribunal de Justiça de Goiás, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Anápolis - 1º Juizado Especial Cível. A classe processual é Cumprimento de Sentença, fase do processo em que se cobra o que foi decidido na sentença, como o pagamento de um valor. No polo ativo aparece Dayara Marinho Ferreira; no polo passivo, T G Mariano Car Automotivo Ltda.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5711383-25.2025.8.09.0007?

No Tribunal de Justiça de Goiás, Anápolis - 1º Juizado Especial Cível.

Quem são as partes do processo 5711383-25.2025.8.09.0007?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Dayara Marinho Ferreira; no polo passivo: T G Mariano Car Automotivo Ltda.

Como acompanhar o processo 5711383-25.2025.8.09.0007?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 25/06/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de Goiás · 25/06/2026

8-Autos nº 5711383-25.2025.8.09.0007 Cumprimento de sentença Reclamante: Dayara Marinho Ferreira Reclamado: T G Mariano Car Automotivo Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi satisfeita, haja vista o depósito integral do remanescente da dívida. Nos termos do inciso II, do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingui-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita. POSTO ISSO, DECLARO EXTINTO o processo, conforme norma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, aplicável, subsidiariamente. Sem custas e honorários. Pub

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