ConsultaAPIPlanos
EntrarCadastrar-se

Jose Evangelista Sepulvida — Processo 5038329-90.2023.4.04.7000

Processo 5038329-90.2023.4.04.7000 · TRF da 4ª Região

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 22ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação: 14/07/2026

Sobre este processo

O processo 5038329-90.2023.4.04.7000 é da Justiça Federal (4ª Região), no TRF da 4ª Região, e foi distribuído em 2023. Órgão julgador: 22ª Vara Federal de Curitiba. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Jose Evangelista Sepulvida. Entre a distribuição (2023) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 3 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5038329-90.2023.4.04.7000?

No TRF da 4ª Região, 22ª Vara Federal de Curitiba.

Quem são as partes do processo 5038329-90.2023.4.04.7000?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Jose Evangelista Sepulvida.

Como acompanhar o processo 5038329-90.2023.4.04.7000?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 14/07/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TRF da 4ª Região · 14/07/2026

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038329-90.2023.4.04.7000/PR AUTOR : JOSE EVANGELISTA SEPULVIDA ADVOGADO(A) : ROSEMAR ANGELO MELO (OAB PR026033) SENTENÇA 3. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício mediante a aplicação da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.231/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Sem sucumbência e sem custas a restituir ou cobrar, nos termos da exceção de cobrança estabelecida no item "b" decisão do STF acima transcrita. Interposta apelação, intime-se a pa

Outros nomes publicados
Outros processos publicados
Dados de publicações oficiais (Diário de Justiça Eletrônico / CNJ), de acesso público. Pode haver homônimos. Processos em segredo de justiça não são exibidos. Solicitar remoção.