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Karla Stefany Mendes Lima — Processo 5000006-05.2026.8.08.0068

Processo 5000006-05.2026.8.08.0068 · TJ do Espírito Santo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão: Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação: 15/07/2026

Sobre este processo

O processo 5000006-05.2026.8.08.0068 é da Justiça Estadual (Espírito Santo), no TJ do Espírito Santo, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões. A classe processual é Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, pedido para retomar um bem, comum em financiamento de veículo com alienação fiduciária. No polo passivo aparece Karla Stefany Mendes Lima.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5000006-05.2026.8.08.0068?

No TJ do Espírito Santo, Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões.

Quem são as partes do processo 5000006-05.2026.8.08.0068?

Segundo as publicações oficiais, no polo passivo: Karla Stefany Mendes Lima.

Como acompanhar o processo 5000006-05.2026.8.08.0068?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 15/07/2026, é um despacho.

Última publicação em diário oficial · TJ do Espírito Santo · 15/07/2026

DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se o requerimento de habilitação e cadastramento formulado em favor da requerida Karla Stefany Mendes Lima, por meio da petição de ID. 93855415. Contudo, constata-se defeito na representação processual da peticionária. O instrumento de mandato anexado sob o ID. 93855428 outorga poderes à cláusula ad judicia et extra para o fim específico de representação em ação de divórcio em face de Junior Evangelista de Assis, acumulada com demandas de índole familiar (guarda, alimentos e partilha de bens). Inexiste, portanto, concessão de poderes de representação (se

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