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Leticia Alves da Silva Santos x Jonatas Rodrigues de Castilho

Processo 1012403-31.2021.8.26.0007 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: Foro Regional Vii - Itaquera - 5ª Vara Cível
Última publicação: 22/04/2026

Sobre este processo

O processo 1012403-31.2021.8.26.0007 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2021. Órgão julgador: Foro Regional Vii - Itaquera - 5ª Vara Cível. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Leticia Alves da Silva Santos e Otavio Santos da Silva; no polo passivo, Jonatas Rodrigues de Castilho. Entre a distribuição (2021) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 5 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1012403-31.2021.8.26.0007?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro Regional Vii - Itaquera - 5ª Vara Cível.

Quem são as partes do processo 1012403-31.2021.8.26.0007?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Leticia Alves da Silva Santos e Otavio Santos da Silva; no polo passivo: Jonatas Rodrigues de Castilho.

Como acompanhar o processo 1012403-31.2021.8.26.0007?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 22/04/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 22/04/2026

Processo 1012403-31.2021.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Otávio Santos da Silva - - Letícia Alves da Silva Santos - Jonatas Rodrigues de Castilho - 1) Diante do trânsito em julgado da R. Sentença/V. Acórdão, após cumpridas eventuais determinações de expedição de MLEs, entre outras ordens que não exigem cumprimento de título judicial, arquivem-se os autos. 2) Eventual cumprimento de sentença pelo credor deverá observar, no que couber, o disposto no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). A petição de início do cumprimento de sentença deve ser

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