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Guilherme Nohra Senna — Processo 0839615-19.2024.8.19.0001

Processo 0839615-19.2024.8.19.0001 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 32ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação: 15/06/2026

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 15/06/2026

DECISÃO Processo:0839615-19.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME NOHRA SENNA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A A parte ré arguiu preliminar de impugnação ao benefício da Gratuidade de Justiça e preliminar de impugnação ao valor da causa. Após a determinação de comprovação da condição de hipossuficiente, a parte autora recolheu as custas e taxa devidas, não sendo deferido o benefício da JG. Razão pela qual, deixo de apreciar a impugnação ao respectivo benefício. Quanto a impugnação ao valor da causa, no caso em comento, deverá ser observado os art. 292, incisos II

Outros nomes publicados
Outros processos publicados
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