Guilherme Nohra Senna — Processo 0839615-19.2024.8.19.0001
Processo 0839615-19.2024.8.19.0001 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Andamento e publicações
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DECISÃO Processo:0839615-19.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME NOHRA SENNA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A A parte ré arguiu preliminar de impugnação ao benefício da Gratuidade de Justiça e preliminar de impugnação ao valor da causa. Após a determinação de comprovação da condição de hipossuficiente, a parte autora recolheu as custas e taxa devidas, não sendo deferido o benefício da JG. Razão pela qual, deixo de apreciar a impugnação ao respectivo benefício. Quanto a impugnação ao valor da causa, no caso em comento, deverá ser observado os art. 292, incisos II
- Antonia de Souza Silva dos Santos
- Marco Aurelio Froes Louseiro
- Laura Campos Ronchi
- Aline Sampaio Gomes
- Marcio Ozorio da Silva
- Stephanie Tiosso Fontes Monteiro
- Dilce Mara Sebaje de Deus
- Camila Luisa de Jesus Domingues
- Marcos Antonio Queiroz Junior
- Rosangela Conde dos Santos
- Valdinelia Oliveira Peixoto
- Karla Vieira Trindade
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