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Cintia Vacario Valandro x OI S A EM Recuperacao Judicial

Processo 0095943-02.2024.8.19.0001 · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • OI S A EM Recuperacao Judicial
  • Wald Administracao de Falencias e Empresas EM Recuperacao Judicial

Classe: Habilitação de Crédito
Órgão: Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Empresarial
Última publicação: 22/06/2026

Sobre este processo

O processo 0095943-02.2024.8.19.0001 é da Justiça Estadual (Rio de Janeiro), no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Empresarial. A classe processual é Habilitação de Crédito. No polo ativo aparece Cintia Vacario Valandro e Flavio Roberto Eckert; no polo passivo, OI S A EM Recuperacao Judicial e Wald Administracao de Falencias e Empresas EM Recuperacao Judicial. Entre a distribuição (2024) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 2 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0095943-02.2024.8.19.0001?

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Empresarial.

Quem são as partes do processo 0095943-02.2024.8.19.0001?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Cintia Vacario Valandro e Flavio Roberto Eckert; no polo passivo: OI S A EM Recuperacao Judicial e Wald Administracao de Falencias e Empresas EM Recuperacao Judicial.

Como acompanhar o processo 0095943-02.2024.8.19.0001?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ do Rio de Janeiro · 22/06/2026

Trata-se de embargos de declaração nos quais o embargante suscita, em síntese, que não é o caso de extinção do processo, tendo em vista que houve concordância com a inclusão do valor. É o brevíssimo relatório. Com razão o embargante já que houve a anuência com a inclusão do valor indicado pelo(s) Habilitante(s). Portanto, ACOLHO os embargos de declaração para que passe a constar no dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para determinar a(s) inclusão(ões) do(s) nome(s) do(s) habilitante(s) no quadro geral de credores, nas categorias e valores indicados pela Administr

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