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Petrobras Distribuidora SA x Carlos Alberto Coppola

Processo 0014924-34.2004.8.26.0565 · Tribunal de Justiça de São Paulo

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo ativo
  • Petrobras Distribuidora SA

Classe: Execução de Título Extrajudicial
Órgão: Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível
Última publicação: 17/06/2026

Sobre este processo

O processo 0014924-34.2004.8.26.0565 é da Justiça Estadual (São Paulo), no Tribunal de Justiça de São Paulo, e foi distribuído em 2004. Órgão julgador: Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível. A classe processual é Execução de Título Extrajudicial, cobrança de dívida baseada em documento com força de título, como cheque, nota promissória ou contrato. No polo ativo aparece Petrobras Distribuidora SA; no polo passivo, Carlos Alberto Coppola. Entre a distribuição (2004) e a última publicação localizada (2026) se passaram cerca de 22 anos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0014924-34.2004.8.26.0565?

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível.

Quem são as partes do processo 0014924-34.2004.8.26.0565?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Petrobras Distribuidora SA; no polo passivo: Carlos Alberto Coppola.

Como acompanhar o processo 0014924-34.2004.8.26.0565?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

Última publicação em diário oficial · TJ de São Paulo · 17/06/2026

Processo 0014924-34.2004.8.26.0565 (565.01.2004.014924) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Petrobrás Distribuidora Sa - Carlos Alberto Coppola - Ramiro dos Santos Fernandes Junior - Posto isso, julgo extinta a presente ação, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar quaisquer das partes no pagamento das verbas de sucumbência, por força do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: PATRÍCIA GOMES NEPOMUCENO MASSICANO (OAB 189051/SP), MARIA LUCIA DA CONCEIÇÃO LOPES SPRICI

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