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Denize da Silva Santos x Gonzaga Jose Alexandre Filho

Processo 0014911-15.2025.8.25.0084 · TJ de Sergipe

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão: 9º Juizado Especial Cível de Aracaju
Última publicação: 12/03/2026

Sobre este processo

O processo 0014911-15.2025.8.25.0084 é da Justiça Estadual (Sergipe), no TJ de Sergipe, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 9º Juizado Especial Cível de Aracaju. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial Cível, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Denize da Silva Santos; no polo passivo, Gonzaga Jose Alexandre Filho e Terezinha Almeida da Paz Alexandre.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0014911-15.2025.8.25.0084?

No TJ de Sergipe, 9º Juizado Especial Cível de Aracaju.

Quem são as partes do processo 0014911-15.2025.8.25.0084?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Denize da Silva Santos; no polo passivo: Gonzaga Jose Alexandre Filho e Terezinha Almeida da Paz Alexandre.

Como acompanhar o processo 0014911-15.2025.8.25.0084?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 12/03/2026, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ de Sergipe · 12/03/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202541003058 NÚMERO ÚNICO: 0014911-15.2025.8.25.0084 AUTOR : DENIZE DA SILVA SANTOS RÉU : GONZAGA JOSE ALEXANDRE FILHO RÉU : TEREZINHA ALMEIDA DA PAZ ALEXANDRE SENTENÇA....: ANTE O EXPOSTO, DECRETO A REVELIA DOS REQUERIDOS GONZAGA JOSÉ ALEXANDRE FILHO E TEREZINHA ALMEIDA DA PAZ ALEXANDRE E, COM FULCRO NOS ARTS. 17 E 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE

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