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Ramilton Lourenco dos Santos x Metaltec Ltda Epp

Processo 0000920-95.2026.5.19.0005 · TRT19

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Metaltec Ltda Epp

Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação: 26/06/2026

Sobre este processo

O processo 0000920-95.2026.5.19.0005 é da Justiça do Trabalho (19ª Região, Alagoas), no TRT19, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: 5ª Vara do Trabalho de Maceió. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece Ramilton Lourenco dos Santos; no polo passivo, Metaltec Ltda Epp e Metaltec Ltda.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0000920-95.2026.5.19.0005?

No TRT19, 5ª Vara do Trabalho de Maceió.

Quem são as partes do processo 0000920-95.2026.5.19.0005?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Ramilton Lourenco dos Santos; no polo passivo: Metaltec Ltda Epp e Metaltec Ltda.

Como acompanhar o processo 0000920-95.2026.5.19.0005?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 26/06/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT19 · 26/06/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000920-95.2026.5.19.0005 AUTOR: RAMILTON LOURENCO DOS SANTOS RÉU: METALTEC LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0b3f89 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Analisando a inicial, verifico que a parte autora não juntou documentos pessoais nem CTPS, o que inviabiliza a conferência dos dados de qualificação, implicando inobservância dos requisitos exigidos pelo art. 840, caput e §1º, da CLT. 2. Dessa forma, com fundamento no art. 840, §1º,

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